A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.311), uma tese relevante: a contagem do prazo prescricional para cobrar valores devidos pela Fazenda Pública não é interrompida durante a fase de implantação dos valores em folha de pagamento, mesmo que essa implantação tenha sido determinada judicialmente na mesma sentença.
Com a tese aprovada por unanimidade, processos que estavam paralisados aguardando esse posicionamento poderão voltar a tramitar. A decisão estabelece um precedente que passa a ser obrigatório para os demais tribunais em casos semelhantes.
Entendimento da Corte: prescrição continua mesmo com obrigação de fazer
A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou o que já havia sido decidido pela Corte Especial em casos anteriores: a prescrição da obrigação de pagar quantia certa corre normalmente, ainda que esteja em curso o cumprimento da parte da sentença que determina a inclusão dos valores na folha de pagamento.
Segundo a ministra, a legislação processual distingue dois tipos de obrigação: a de pagar quantia certa (artigos 509 e 534 do CPC) e a de fazer (como a implantação em folha), regida por dispositivos como os artigos 536 e 537 do CPC, além de normas específicas da Lei dos Juizados (Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/2009). Assim, mesmo que as obrigações estejam relacionadas, cada uma segue regras próprias quanto à prescrição.
Implantação em folha não interrompe prescrição, alerta STJ
A ministra esclareceu que os valores acumulados até a data da implantação devem ser cobrados via execução de quantia certa. Já os pagamentos futuros seguem normalmente na folha, mas essa dinâmica não afeta a contagem do prazo prescricional.
Ela também ressaltou que o credor precisa estar atento, pois a prescrição das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932. O prazo só se interrompe uma vez, e volta a correr após a sentença transitar em julgado, a menos que haja pedido de liquidação ou cumprimento da sentença.
Execução das parcelas vencidas deve ser feita imediatamente
Por fim, a relatora alertou que, mesmo que haja demora da administração pública para efetuar a implantação em folha, essa pendência não impede que a prescrição avance. Por isso, cabe ao credor ajuizar a execução das parcelas vencidas assim que possível, evitando o risco de perder o direito ao recebimento por decurso do prazo.
A íntegra da decisão pode ser consultada no acórdão do Recurso Especial nº 2.139.074.




