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NOTÍCIAInventário extrajudicial pode simplificar partilha de bens após uma morte

Inventário extrajudicial pode simplificar partilha de bens após uma morte

Procedimento feito em cartório pode reduzir burocracia, mas depende da análise da situação familiar, patrimonial e das exigências legais

🕒 Publicado em 23/09/2026 às 14:13

Resolver questões patrimoniais após a morte de um familiar pode ser uma tarefa difícil em meio ao período de luto. Além da necessidade de reorganizar a rotina, os herdeiros precisam verificar documentos, bens, dívidas, impostos e demais questões relacionadas à sucessão.

Em determinadas situações, o inventário extrajudicial, realizado por meio de escritura pública em cartório de notas, pode tornar esse processo mais rápido e menos burocrático. A alternativa, porém, depende do atendimento aos requisitos legais e da análise das circunstâncias específicas de cada família.

De acordo com Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), não existe um procedimento único aplicável a todas as sucessões.

A composição familiar, o regime de bens, a existência de testamento, as características do patrimônio e possíveis dívidas deixadas pelo falecido são alguns dos fatores que podem influenciar a forma como o inventário será realizado.

Por isso, segundo a advogada, é importante que os herdeiros recebam orientação jurídica antes de iniciar o procedimento.

Por onde começar?

O primeiro passo recomendado é procurar um advogado ou defensor público para fazer uma análise da situação familiar e patrimonial.

Nesse momento, devem ser levantadas informações como o estado civil e o regime de bens da pessoa falecida, a identificação dos herdeiros, os bens existentes, eventuais dívidas e a possível existência de testamento.

Também é necessário conferir a documentação dos bens, principalmente dos imóveis, além das obrigações tributárias relacionadas à transmissão do patrimônio.

“Por isso, o primeiro passo não deve ser simplesmente ‘ir ao cartório’. É importante fazer uma análise jurídica prévia, para verificar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias”, explicou Vanessa.

A existência de testamento também precisa ser verificada. Conforme as regras atuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há situações em que o inventário e a partilha podem ser realizados extrajudicialmente mesmo quando existe testamento, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na Resolução CNJ nº 35/2007.

Documentos necessários

Após a análise inicial, a família pode escolher um cartório de notas e apresentar a documentação necessária.

Segundo Vanele Falcão, tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), entre os documentos normalmente solicitados estão:

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF da pessoa falecida, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
  • Certidões atualizadas de nascimento ou casamento;
  • Pacto antenupcial, quando existente;
  • Documentos que comprovem união estável, quando aplicável;
  • Certidão sobre a existência ou inexistência de testamento;
  • Documentação dos imóveis, incluindo matrícula atualizada, escritura e dados do IPTU ou do imóvel rural;
  • Documentos de veículos;
  • Extratos bancários e de investimentos;
  • Documentos de empresas e quotas sociais;
  • Informações sobre dívidas e obrigações deixadas pelo falecido;
  • Documentação necessária para apuração e recolhimento do ITCMD.

A relação de documentos pode variar conforme o patrimônio, o estado e as normas locais. Por isso, a orientação é consultar previamente o cartório escolhido para confirmar quais documentos deverão ser apresentados.

Depois da conferência, o cartório prepara a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O documento é analisado pelos herdeiros e pelo advogado responsável.

Se todas as informações estiverem corretas, a escritura pode ser assinada presencialmente ou, quando preenchidos os requisitos, de forma eletrônica por meio da plataforma e-Notariado.

Escritura não encerra todas as providências

A assinatura da escritura pública conclui o inventário, mas os herdeiros ainda precisam realizar os procedimentos necessários para transferir efetivamente os bens.

No caso de imóveis, por exemplo, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis. Veículos precisam ser transferidos junto ao órgão de trânsito, enquanto valores mantidos em contas bancárias ou investimentos dependem dos procedimentos das respectivas instituições financeiras.

“A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, explicou Vanele Falcão.

E quando há menor ou incapaz?

A presença de um menor de idade ou de uma pessoa incapaz entre os herdeiros não impede necessariamente a realização do inventário pela via extrajudicial.

Vanessa Suhett explica que a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir esse procedimento em determinadas circunstâncias, desde que sejam observadas exigências específicas.

Entre os requisitos está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público.

A norma também estabelece restrições para a disposição de bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz.

Além das regras nacionais, o procedimento precisa seguir as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde o ato será realizado.

“O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não resulte em prejuízo aos seus interesses”, afirmou Vanessa.

ITCMD: o que mudou?

Uma alteração recente também modificou a relação entre o inventário extrajudicial e o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e estabeleceu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende necessariamente da comprovação do pagamento prévio do imposto.

A mudança, entretanto, não significa que o ITCMD deixou de ser devido.

O tributo continua sujeito às regras estabelecidas pelos estados e pelo Distrito Federal, que definem aspectos como alíquotas, prazos, isenções, hipóteses de não incidência e demais obrigações fiscais.

Vanessa Suhett ressalta que a mudança é recente e que sua aplicação prática ainda deverá ser acompanhada.

A Resolução CNJ nº 695/2026 também determina que as partes sejam orientadas sobre a obrigação tributária. Caso o imposto não tenha sido recolhido antes da escritura, o tabelião deverá comunicar a lavratura do ato ao Fisco dentro do prazo estabelecido — cinco dias ou conforme determinar a legislação tributária aplicável.

Assim, embora o pagamento antecipado não seja mais uma condição obrigatória para a lavratura da escritura em determinadas situações, os herdeiros continuam responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação.

**Informações via Agência Brasil

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