STJ Define Limite para Cobertura de Canabidiol Fora do Hospital
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da negativa de uma operadora de plano de saúde em cobrir medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, mas fora do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O entendimento do colegiado se deu ao julgar um recurso da operadora contra decisão que havia determinado o fornecimento do medicamento para uma paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A pasta de canabidiol, indicada para administração em casa, foi recusada pela empresa. A negativa levou à judicialização por parte da mãe da beneficiária, com pedido também de indenização por dano moral.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina haviam decidido que, se atendidos os critérios do artigo 10, §13, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a operadora teria obrigação de fornecer o medicamento.
Contudo, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, frisou que a legislação exclui os medicamentos de uso domiciliar da cobertura mínima obrigatória do plano-referência, conforme o artigo 10, inciso VI. Ainda assim, reconheceu que existem exceções legais, contratuais ou regulamentares que podem modificar esse cenário.
Segundo a ministra, o §13 do mesmo artigo permite a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS apenas quando atendidos requisitos técnicos, como recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC).
Ela também pontuou que a jurisprudência do STJ admite a obrigatoriedade de cobertura do canabidiol em situações específicas — como durante internação domiciliar que substitua a hospitalar ou quando o uso requer supervisão direta de profissional de saúde habilitado.
No caso julgado, no entanto, o medicamento seria utilizado exclusivamente em casa, sem assistência médica especializada, o que levou à reversão da decisão favorável à paciente.




